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domingo, 1 de abril de 2018

RECEBI O TOI, ME CHAMARAM DE LADRÃO? ESTOU REVOLTADO

Ok.

Eu também recebi e entendo a revolta. É natural. Mas vamos ser racionais?

Primeira coisa, realmente lhe chamaram de ladrão?

Não necessariamente... mas é coisa séria.

Na resolução da ANEEL citada pela Light na emissão do TOI, a Resolução Normativa 414/2010, o capítulo utilizados chama-se "CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita", ou seja, pressupõe que houve uma irregularidade.

As mais citadas nos TOI são desvio de ramal, e erro no relógio. O alegado desvio de ramal é o popular "gato". É instalar fiação elétrica, desviando a instalação, sem passar pelo relógio medidor. Neste caso a Light está sim lhe chamando de ladrão, algo que estaria definido no artigo 155 §3° do Código Penal:

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


Por outro lado, se o TOI relata problema de medição no relógio, ou seja, uma fraude de medição por parte do consumidor, a acusação é de estelionato, conforme o art 171 do Código Penal:

Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento



De qualquer forma são acusações sérias, e apesar de tecnicamente a ANEEL definir um procedimento a ser seguido pela empresa, como a lavratura do TOI, isto não libera a empresa de ter que seguir os demais procedimentos legais e criminais para fazer uma acusação deste tipo. Ou seja, deveria lavrar uma ocorrência em delegacia, e colher todas as provas do tal fato, e permitir o amplo contraditório por parte do consumidor, algo que a Light nem esboça fazer.

Isto posto, é fácil afirmar que o procedimento utilizado para aplicar multas é totalmente falho e ilegal. Devendo ser facilmente derrubado administrativamente, o que na maioria das vezes não ocorre, ou por vias judiciais.

De qualquer forma, para quem inicia o pagamento da cobrança para não ter sua luz cortada, alerto que a mesma Resolução usada pela Light tem uma resposta, em seu art 113 inciso II:

Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

 I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

§ 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

§ 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

Quem estiver tratando o assunto com advogado, aconselho alertar sobre este artigo da resolução. Será normal o advogado conhecer e citar artigo semelhante do Código de Defesa do Consumidor, mas esta norma que transcrevi está em Resolução Normativa da ANEEL, ou seja, é norma específica, e certamente pouco conhecida dos advogados por ser utilizada somente nestes casos.

É um reforço para se receber em dobro, corrigido pelo IGPM, os valores indevidos pagos a mais por conta do ilegal TOI emitido pela empresa.

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