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sexta-feira, 18 de maio de 2018

CONTESTAÇÃO DA LIGHT - PIADA

Finalmente a Light entrou com a contestação no Juizado Especial.

Eu tinha pequena esperança de que fariam proposta de acordo, mas que nada.

Contestação ridícula com os mesmos argumentos torpes. Tenho certeza que perderei a paciência.

Pelo menos a contestação abre caminho direto para o meu ganho de danos morais, pois escreve explicitamente que realizei fraude. Daí é caminho sem volta. Incompetentes.

segunda-feira, 7 de maio de 2018

OK, ANEEL MANDOU CANCELAR A COBRANÇA, E AGORA?

Segundo a resposta que recebi da Aneel e que está na postagem anterior, a cobrança da recuperação de consumo relativa ao TOI foi cancelada. Ótimo, mas e agora?

Bem, eu logo entrei com outro pedido na Aneel, questionando a devolução dos valores pagos, e recebendo em dobro, corrigido pelo IGPM mais juros de mora de 1%.

Fiz isso baseado no artigo 113, inciso II,  § 2º da resolução 414/2010 da Aneel, a mesma citada pela Light na lavratura dos TOIs:

Art. 113. “A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: 

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e 

II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. 

§ 1o Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. 

§ 2 o Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. 

A exceção que poderia ser utilizada seria o "engano justificável", que diante de tudo que já foi apresentado neste blog, e para Aneel, carta de contestação, etc, não se aplica.

Agora vou aguardar o trâmite na Aneel, mas de qualquer forma o processo no Juizado Especial segue, com audiência de conciliação marcada para o próximo dia 22. Lá também está este mesmo pedido, e é claro que só vale uma vez. Mas no processo o principal é o pedido de danos morais, e mesmo havendo o reconhecimento da nulidade da cobrança pela Aneel, e mesmo que ocorra a devolução em dobro, isto não exclui os danos morais por conta da calúnia, ou seja, a acusação falsa de crime de furto de energia, que foi feita a mim.