Está será uma postagem com texto longo...
Como já disse, não sou advogado, mas segue, tanto para ajudar as vítimas como os advogados (sempre é possível pegar alguma ideia) que enfrentem este golpe da Light, a petição inicial utilizada no meu caso.
Nesta petição inicial haviam 4 pedidos de tutelas antecipadas, negados, e devo que concordar que dois deles não deveriam ter sido colocados: o pedido das fotos e a identificação do funcionário que lavrou o TOI. Não havia realmente motivo para isto, e portanto talvez isto tenha prejudicado os dois outros pedidos, onde o principal seria a suspensão do pagamento. A própria resposta da negativa do juiz seria o motivo para a concessão desta tutela antecipada: o amplo contraditório. Não há lógica na cobrança do valor exigido do cliente sem que ocorra a efetiva prova de que é de fato devedor.
Mas aí é discussão para outros caso...
Segue o texto com as modificações de dados pessoais relevantes.
PS: Foram utilizados alguns modelos da Internet e o próprio modelo existente no site do JEC para elaboração da petição. As críticas e indicação de erros por parte de advogados (ou leigos) serão muito bem vindas, podem ajudar muitas pessoas.
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fulano de tal,
brasileiro, casado, profissão, identidade CNH 555555555 DETRAN-RJ, CPF 999.999.999-99,
residente na Rua tal 0, apartamento 1, Bairro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.000-000,
doravante designado RECLAMANTE vem propor em face de LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE AS, CNPJ 60.444.437/0001-46 situado no endereço Avenida Marechal
Floriano, 168, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20080-002, doravante designada
RECLAMADA,
Ação de Obrigação de Fazer com Indenização
por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela e Declaração de
Inexistência de Débito e Repetição do Indébito
Fatos e Fundamentos
No dia 19 de
janeiro de 2018 o RECLAMADO recebeu em sua residência a correspondência da
RECLAMADA (DOC. 04), datada de 11 de janeiro de 2018, com assunto Comunicação
de Envio do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI N° 8278730 Código de
Instalação 414588405.
Em anexo a
correspondência o Termo de Ocorrência e Inspeção (DOC.05), TOI N° 8278730 Data
09.01.2018 Hora 09:33:19. Minha primeira providência foi confrontar o referido
TOI com uma conta de luz recente, no caso a conta com referência a DEZ/2017,
fatura número 549904183543 (DOC.06), constatando de imediato o seguinte:
a)
No campo 1 do TOI, Identificação do consumidor e
da Unidade Consumidora, o N° da Unidade Consumidora, 414588405, correspondia ao
Código de Instalação 0414588405 da conta;
b)
No campo 1 do TOI, Titular da Unidade
Consumidora consta o nome Ronaldo Nero de Assis, pessoa a qual o RECLAMANTE
desconhece quem seja;
c)
No campo 1 do TOI, identificação (RG/CPF) consta
o número 00361814712, também desconhecido por este RECLAMANTE;
d)
No campo 2, Dados da Ligação, do TOI, o campo
Tipo de Fornecimento informa Monofásico, enquanto na conta consta Medidor
Trifásico. É de conhecimento deste RECLAMANTE que sua instalação sempre foi
trifásica;
e)
No campo 4, Dados da Medição, do TOI, o campo N°
Série e N° Patrimônio informam o mesmo número 7038086, enquanto a conta informa
N° do Medidor 5216951;
f)
No campo 4, no TOI, o campo Ano do medidor
apresenta o valor 2014. Conforme conta referente a Agosto/2009 (DOC.07) o
medidor 5216951 já era o mesmo existente atualmente. Cabe ao RECLAMANTE
informar que não tem conhecimento de troca do medidor desde a instalação
original do mesmo pela Light, provavelmente no ano de 2003.
g)
No campo 4, no TOI, o campo Leitura apresenta o
valor 3985, na conta DEZ/2017 (DOC.06) o campo Leitura, da Medição Atual,
apresenta o valor 68215;
h)
No campo 6, Dados da Inspeção, do TOI, apresenta
marcação em “Desvio de Energia no Ramal de Ligação 1”, Observações: “No Ato de
Inspeção, foi constatado desvio de energia na rede BT, sem passar pelo conjunto
de medição.”
i)
Nos campos 11, 12 e 13 do TOI constavam as
respostas “Sim” para “A Ocorrência foi fotografada?”, “A UC foi normalizada no
ato da inspeção?” e “O consumidor se recusou a receber o TOI?”
O RECLAMANTE
ciente de que as informações do item i) supra se referem a constatação de furto
de energia, conhecido popularmente como “gato”, algo que tem certeza que não
cometeu, e diante das diversas falhas materiais do referido TOI, descritas nos
demais itens, acreditou, presumindo boa-fé por parte da RECLAMADA, de que teria
ocorrido somente erro na emissão do documento.
Mesmo diante
desta convicção, o RECLAMANTE realizou contato com a administração do
condomínio onde reside, e confirmou a inexistência de registro de qualquer
vistoria por parte da RECLAMADA. Também confirmou que Ronaldo Nero de Assis não
seria funcionário do condomínio e que por ventura houvesse recebido vistoria em
nome do RECLAMANTE.
Diante da
situação descrita, e para evitar maiores desdobramentos, o RECLAMANTE abriu um
chamado na plataforma digital da RECLAMADA, a Agência Virtual Light, no próprio
dia 19/01/2018. Nas trocas de mensagens com este canal de atendimento ao
público (DOC.07) foi informado à RECLAMADA as inconsistências apresentadas no
TOI, e solicitadas as alegadas fotos, tendo sido gerado os números de protocolo
de atendimento 2009812449, 2010445427, 2011080279 e 2014447314.
A única resposta
prática da RECLAMADA foi de que seria necessário o RECLAMANTE dirigir-se a uma
agência da RECLAMADA para solucionar o problema.
Finalmente, no
dia 04/03/2018 foi recebida a fatura 603104657232, conta de luz referente ao
mês de fevereiro/2018 (DOC.08) onde constava a cobrança de Parcela 0001/0060 no
valor de R$ 144,86 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Em face disto, com autorização de minha chefia no trabalho, dirigi-me à agência
da Light situada na Av. Marechal Floriano 168 no dia 05/03/2018, onde recebi o
Aviso de Processo Administrativo (DOC.09), com data de 11/01/2018, documento
onde é apresentada uma memória de cálculo, com fulcro no art. 130 III da
Resolução Normativa 414/2010, com uma cobrança total de R$ 9.004,58 (nove mil e
quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Neste mesmo
Aviso de Processo Administrativo há a informação de que havendo discordância
poderá ser apresentada reclamação por escrito em até 30 dias, o que este
RECLAMANTE fez imediatamente, no mesmo dia 05/03/2018, dando entrada nas cartas
de contestação (DOC.10), não sem antes registrar Reclamação junto a ANEEL,
agência fiscalizadora da RECLAMADA, sob o número 0101640041897, tendo recebido
posteriormente a resposta por e-mail constante no DOC.11.
Enquanto
aguardava a resposta da carta de contestação até o prazo de 20/03/2018, o
RECLAMANTE optou por tentar entender o assunto e o motivo da dificuldade da
RECLAMADA em esclarecer os fatos já relatados. Em buscas simples na Internet
encontrou a reportagem do jornal O Globo datada de 25/04/2017 (DOC.12), que
mostra que a RECLAMADA é reincidente contumaz na prática descrita nesta
petição. Diante da dúvida lançada sobre a boa-fé da RECLAMADA no procedimento
de lavratura de TOI, no dia 11/03/2018 o RECLAMANTE tirou fotos, com
autorização da síndica do condomínio, do PC de LUZ e suas instalações (DOC.13),
onde se pode observar o número de relógio 5216951-1 condizente com o número
apresentado nas contas e divergente daquele existente no TOI. Nestas fotos
também é possível observar o empoeiramento em todos os elementos da instalação,
relógio, fios, disjuntor, indicando que os mesmos não sofreram nenhuma
intervenção recente, tanto para fraudar como para corrigir pretensa fraude,
conforme alegado no TOI.
Também nas fotos
obtidas é possível verificar a leitura do medidor indicando 69298, compatível
com a leitura apresentada nas contas de dezembro e fevereiro, e totalmente
divergente da leitura apresentada no TOI.
É também
importante observar que o consumo apresentado na conta de
fevereiro/2018(DOC.08) emitida após a pretensa correção de irregularidade é de
361kWh, em linha com todo consumo histórico do RECLAMANTE, similar ao consumo
da conta de dezembro (DOC.06), em linha com o obtido pro-rata nas fotos do
relógio (leitura de 69298, frente a leitura de 69123 ocorrido em 26/02/2018 na
conta de fevereiro, ou seja, consumo de 175 kWh no período de 26/02/2018 até
11/03/2018). É importante frisar que as próprias contas apresentam o histórico
de consumo e demonstram inclusive sua sazonalidade, típica de uma residência
que possui aparelhos de ar-condicionado aumentando o consumo no verão, e possui
aquecimento de água a gás, e não chuveiro elétrico, reduzindo o consumo no
inverno, não fazendo sentido a pretensa cobrança da RECLAMADA de consumo médio
de 849 kWh mensais, inclusive por este não ser o procedimento indicado pelo Art
130 II da Resolução 414/201, que indica o cômputo da média dos três maiores
consumos (segundo a memória de cálculo seria média de 850, 628 e 573, ou seja,
média de 684 kWh), além de que o parágrafo único deste artigo cita:
“Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa
da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de
faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a
relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos
de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de
faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos
critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração
tal condição.”
Diante do acima
exposto, fica evidente que não há fundamento técnico ou legal para a RECLAMADA
efetuar qualquer cobrança de consumo não medido. Não foi demonstrado pela mesma
a existência de qualquer irregularidade, ou até mesmo de que tenha ocorrido a
pretensa vistoria.
Entretanto,
mesmo assim, no dia 21/03/2018, em novo comparecimento a agência da Light,
retirei a resposta à carta de contestação (DOC.14), datada de 15/03/2018, que
informa que após análise concluíram que as informações são insuficientes para
alterar o faturamento, ou seja, consideraram a contestação apresentada como
improcedente, inclusive quanto a solicitação de apresentarem as alegadas fotos
registradas durante a pretensa vistoria.
Do Pedido
Diante do
exposto, e considerando o inequívoco desinteresse da RECLAMADA em esclarecer e
resolver a questão através dos canais administrativos, requer a V.Ex.ª
1.
Seja concedida a Tutela Antecipada, na forma do
art. 273, I e II e 461 do CPC, intimando-se a ré por mandado a ser cumprido por
OJA, para que:
a.
Suspenda a cobrança do parcelamento referente ao
TOI nas contas de luz, restringindo-se à cobrança da conta normal de consumo,
sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) face ao
descumprimento do ora requerido;
b.
Suspenda a cobrança de multa de pagamento em
atraso referente à conta de fevereiro/2018, tendo a referida conta sido quitada
em 19/03/2018, uma vez que o pagamento
não foi realizado enquanto se aguardava a resposta à contestação enviada de
acordo com procedimento da própria RECLAMANTE, sob pena de pagamento de multa
diária de R$50,00 (cinquenta reais) face ao descumprimento do ora requerido;
c.
Apresente a este juízo, no prazo de até 15 dias
após a citação, as fotos que alegam terem sido tiradas da instalação durante a
vistoria de 09/01/2018, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00
(cinquenta reais) face ao descumprimento do ora requerido. A necessidade de
tutela antecipada neste caso baseia-se na eliminação da necessidade de qualquer
avaliação detalhada ou pericial, que não caberia neste juízo, de demais provas,
caso a RECLAMADA informe que não existem fotos ou quaisquer registros do
alegado desvio de energia.
d.
Identifiquem a este juízo, com nome e CPF, quem
foi o funcionário, contratado ou terceirizado que lavrou o referido TOI,
identificado no documento somente pela matrícula 4005562, no prazo de até 15
dias após citação, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta
reais) face ao descumprimento do ora requerido. A necessidade de tutela
antecipada neste caso justifica-se pela imediata identificação do autor do
laudo acusatório que gerou o TOI, servindo de subsídio a possível ação na
JECRIM por parte do RECLAMANTE.
2.
Seja a tutela antecipada transformada em
definitiva ao final desta ação.
3.
A citação da parte ré para responder a presente
ação, e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, que poderá
ser imediatamente convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob
pena de revelia.
4.
A inversão do ônus da prova, com fulcro no art.
6, VIII da Lei 8078/90.
5.
A devolução em dobro, corrigido pelo IGPM e mora
de 1%, do valor já pago da primeira parcela referente ao TOI no valor de R$
144,86, e demais que sejam faturadas até o acatamento da Tutela antecipada do
item 1.a ou da sentença final, com base no art.42 § único do CDC e na Resolução
414/2010 da Aneel, art. 113, II, §2° e §3º.
6.
Seja julgado procedente o pedido no sentido de
condenar a RECLAMADA a pagar à parte autora uma indenização no valor de
R$18.009,16(dezoito mil e nove reais e dezesseis centavos) a título de danos
morais, com base que o referido TOI, com a descrição de Desvio de Energia no
Ramal de Ligação 1, caracteriza uma acusação de furto de energia, crime
descrito no art. 155, §3° do Código Penal.
O
art.129 da Resolução Normativa 414/2010, citado pela RECLAMADA, refere-se ao
procedimento de Caracterização de Irregularidade e da Recuperação de Receita.
Ou seja, é pressuposto na lavratura do TOI a responsabilidade do RECLAMANTE
quanto a irregularidade encontrada.
Entretanto,
o Tribunal de Justiça do Estado tem entendido, conforme Súmula 256 TJ RJ, que a
lavratura do TOI de modo unilateral é considerada ilegítima, salvo prova em
contrário, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no que tange a processos
envolvendo TOI (STJ – REsp 1605703 / SP Recurso Especial 2015/0278756-0. Órgão
julgador T2 – segunda turma. Publicação DJe 17/11/2016. Data do Relator
Ministro Herman Benjamin), entende que caso o consumidor negue a existência do
furto de energia a responsabilidade de comprovar a prática do crime é de quem
acusa. Portanto é da concessionária o dever de comprovar a fraude no medidor,
pois o TOI unilateralmente emitido é insuficiente para embasar a condenação do
crime de furto, motivo pelo qual o RECLAMANTE realizou o pedido de Tutela
Antecipada do item 1.c, solicitando a apresentação das fotos da vistoria, uma
vez que a inexistência de tais fotos, ou a apresentação de fotos que não sejam
referentes à instalação do RECLAMADO, serão provas inequívocas de que a alegada
vistoria não ocorreu, de que não há prova alguma de irregularidade e de que
houve má fé por parte da RECLAMADA no estabelecimento do procedimento de
cobrança,
Configura-se,
assim, tal acusação existente no TOI, sem o necessário contraditório e sem a
apresentação de provas, como crime de calúnia, tipificado no CP art. 138, tendo
causado imensos transtornos ao RECLAMANTE. Quanto à necessidade material de
tornar pública a acusação caluniosa, de forma a ofender a honra, concorreu para
isto a atitude da RECLAMADA de negar todas as tentativas de dar solução
amigável à questão, obrigando ao RECLAMADO comunicar a situação à administração
do condomínio onde reside para ter acesso e poder obter as fotos da instalação,
e para solicitar à sua chefia a concessão de se ausentar do trabalho no horário
de expediente com objetivo de esclarecer o ocorrido na agência da Light, e
inclusive para dar início a esta presente ação.
Cabe
ressaltar que o RECLAMANTE é servidor público federal, concursado de autarquia
Federal, o Banco Central do Brasil, e que uma imputação de crime como o furto
pode trazer sérias consequências para a continuidade de sua vida profissional.
Portanto,
diante da configuração do dano, o RECLAMANTE pede a condenação da RECLAMADA por
danos morais conforme art. 186, 187, 927 e 953 do Código Civil.
Embora
pessoa jurídica não possa cometer crimes tipificados no Código Penal, tais como
a calúnia, é outrossim responsável pela reparação civil, conforme indicado pelo
art. 932 III do Código Civil, uma vez que a calúnia foi iniciada por empregado,
serviçal ou preposto, no exercício do trabalho que lhe competia, ou em razão
dele.
Cabe
esclarecer que o RECLAMANTE aguarda o atendimento do pedido 1.d da Tutela
Antecipada para entrar com a devida queixa-crime contra o autor da calúnia, em
ação durante a qual poderá ser esclarecido pelo empregado ou preposto se o
mesmo fora induzido ao cometimento do crime por interesse financeiro da
RECLAMADA.
Das Provas:
Requer
como provas todas em Direito admitidas, em especial as de caráter documental,
testemunhal, depoimento pessoal de partes, na amplitude do artigo 32 da Lei
9.099/95.
Valor
da causa: R$ 18.009,16
Rio
de Janeiro, de março de 2018.
______________________________
Fulano
de Tal
Rol de documentos
DOC.01
Petição Inicial - Folhas 1 a 8
DOC.02
Identidade e CNH - Folha 9
DOC.03
Comprovante de endereço – Folha 10
DOC.04
Comunicação de Envio do Termo de Ocorrência de Inspeção – Folha 11
DOC.05
Termo de Ocorrência e Inspeção – Folha 12
DOC.06
Conta de Luz DEZ/2017 – Folha 13
DOC.07
Conta de Luz AGO/2009 – Folha 14
DOC.08
E-mails do atendimento digital da Agência Virtual Light – Folha 15 a 20
DOC.09
Conta de Luz FEV/2018 – Folha 21
DOC.10
Aviso de Processo Administrativo – Folha 22 e 23
DOC.11
Cartas de contestação – Folhas 24 a 27
DOC.12
E-mail resposta da ANEEL – Folha 28
DOC.13
Reportagem O Globo – Folha 29 a 34
DOC.14
Fotos do PC de LUZ, relógio e instalações – Folha 35 a 40
DOC.15
Resposta à carta de contestação – Folha 41
Em qual cidade deu entrada? O pagamento do toi foi suspenso?
ResponderExcluirBom dia Jair.
ExcluirDei entrada no Rio de Janeiro, VIII Juizado Especial. O pedido de tutela antecipada foi negado, inclusive o de apresentação das fotos.
O juiz decidiu pela extinção do processo sem julgamento de mérito aceitando a alegação da Light de que necessita de perícia. Um absurdo.
Com a negativa da apresentação das fotos, eu abri nova reclamação a Aneel questionando se a Light poderia se negar a apresentar as fotos e identificar o funcionário que lavrou o TOI. A resposta da Aneel foi o que em contato com a distribuidora decidiram cancelar o TOI (coloquei em uma postagem o texto completo).
Abraços!
Este artigo do Blog:
Excluirhttps://toifraudedalight.blogspot.com/2018/04/o-jogo-esta-virando-light-sua-hora-esta.html
Olá Jair, tudo bom?
ExcluirQual é a sua cidade em que você está tendo problemas, como advogado talvez te ajude com esse problema da cobrança indevida.
Olá Carlos,
ResponderExcluirÉ verdade, o juiz do JEC da tijuca entende que necessita de perícia, porém, é possível entrar novamente com o processo na vara cível. E lá não tem para onde correr, digo isso porque sou advogado Cível, e tenho alguns processos contra a light. Por precaução eu já entro com o processo em vara cível, assim, garanto o andamento correto do mesmo e em todos os processos eu fui bem sucedido, isso porque eu reforço a linha de raciocínio de cobrança ilegal.
Sim, mas como eu tenho o processo referente ao corte de energia, com audiência para dia 17, e tenho um pedido na Aneel tramitando desde 30/04, vou esperar essas definições para entrar na vara cível, mas também só vou esperar porque não há mais urgência para mim, uma vez que o TOI foi suspenso pela Aneel.
ExcluirMas com certeza vou entrar e solicitar perícia.
Abraços.
como vc entrou em contato com a Aneel para suspender o TOI? o que alegou?
ExcluirEu entrei pelo site deles, o procedimento es descrevo aqui:
Excluirhttps://toifraudedalight.blogspot.com/2018/04/e-para-reclamar-na-aneel.html
Na verdade o meu primeiro pedido, de cancelamento do TOI, foi negado, aceitaram os argumentos da Light, quando entrei com um questionamento para juntar provas no processo do juizado especial, acabaram cancelando. O pedido e a resposta estão aqui:
https://toifraudedalight.blogspot.com/2018/04/o-jogo-esta-virando-light-sua-hora-esta.html
Depois disso entrei com o pedido de devolução em dobro, conforme explico aqui:
https://toifraudedalight.blogspot.com/2018/05/ok-aneel-mandou-cancelar-cobranca-e.html
Esse pedido tramitou de 30/04 a 16/07 e acabou sendo indeferido. Aceitaram a explicação de "engano justificável".
Abraços.
Ei Carlos!
ResponderExcluirMinha cunhada está com o mesmo problema. Do nada mandaram essa carta,alegando gato e cobrando esse TOI indevido. Já recorremos a tudo e nada deu jeito. Indica advogado para tal? é muito custoso? Ou por conta própria seguindo suas dicas conseguimos algo? Vou ler seu blog com mais calma. Obrigada!
Oi Priscilla,
ExcluirEu recomendo fazer através de advogado. Sugiro dar uma lida aqui no blog e entrar no grupo do Facebook Vítimas do Golpe da Light.
Posso lhe passar o contato do meu advogado, mas se você quiser pode tentar por conta própria pelas vias administrativas (incluindo ANEEL), ou solicitar ajuda em juizado especial, Procon, ou defensoria pública.
Boa sorte!
Boa noite no meu caso a light alegou que eu fiz um gato dentro das instalações da light no poste da mesma e SURREAL,só eles não sabem me informar nós últimos 5 anos minha luz só aumenta o suposto gato e nos últimos 2 anos, segundo eles me informaram o valor da multa e 7.500.00 isso é SURREAL.
ResponderExcluirSabe dizer de quando é o TOI? Só para eu ter uma referência.
ResponderExcluir