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sexta-feira, 13 de abril de 2018

PETIÇÃO INICIAL

Está será uma postagem com texto longo...

Como já disse, não sou advogado, mas segue, tanto para ajudar as vítimas como os advogados (sempre é possível pegar alguma ideia) que enfrentem este golpe da Light, a petição inicial utilizada no meu caso.

Nesta petição inicial haviam 4 pedidos de tutelas antecipadas, negados, e devo que concordar que dois deles não deveriam ter sido colocados: o pedido das fotos e a identificação do funcionário que lavrou o TOI. Não havia realmente motivo para isto, e portanto talvez isto tenha prejudicado os dois outros pedidos, onde o principal seria a suspensão do pagamento. A própria resposta da negativa do juiz seria o motivo para a concessão desta tutela antecipada: o amplo contraditório. Não há lógica na cobrança do valor exigido do cliente sem que ocorra a efetiva prova de que é de fato devedor.

Mas aí é discussão para outros caso... 

Segue o texto com as modificações de dados pessoais relevantes.

PS: Foram utilizados alguns modelos da Internet e o próprio modelo existente no site do JEC para elaboração da petição. As críticas e indicação de erros por parte de advogados (ou leigos) serão muito bem vindas, podem ajudar muitas pessoas.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Fulano de tal, brasileiro, casado, profissão, identidade CNH 555555555 DETRAN-RJ, CPF 999.999.999-99, residente na Rua tal 0, apartamento 1, Bairro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.000-000, doravante designado RECLAMANTE vem propor em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE AS, CNPJ 60.444.437/0001-46 situado no endereço Avenida Marechal Floriano, 168, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20080-002, doravante designada RECLAMADA,

Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela e Declaração de Inexistência de Débito e Repetição do Indébito

Fatos e Fundamentos

No dia 19 de janeiro de 2018 o RECLAMADO recebeu em sua residência a correspondência da RECLAMADA (DOC. 04), datada de 11 de janeiro de 2018, com assunto Comunicação de Envio do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI N° 8278730 Código de Instalação 414588405.

Em anexo a correspondência o Termo de Ocorrência e Inspeção (DOC.05), TOI N° 8278730 Data 09.01.2018 Hora 09:33:19. Minha primeira providência foi confrontar o referido TOI com uma conta de luz recente, no caso a conta com referência a DEZ/2017, fatura número 549904183543 (DOC.06), constatando de imediato o seguinte:

a)      No campo 1 do TOI, Identificação do consumidor e da Unidade Consumidora, o N° da Unidade Consumidora, 414588405, correspondia ao Código de Instalação 0414588405 da conta;
b)      No campo 1 do TOI, Titular da Unidade Consumidora consta o nome Ronaldo Nero de Assis, pessoa a qual o RECLAMANTE desconhece quem seja;
c)      No campo 1 do TOI, identificação (RG/CPF) consta o número 00361814712, também desconhecido por este RECLAMANTE;
d)     No campo 2, Dados da Ligação, do TOI, o campo Tipo de Fornecimento informa Monofásico, enquanto na conta consta Medidor Trifásico. É de conhecimento deste RECLAMANTE que sua instalação sempre foi trifásica;
e)      No campo 4, Dados da Medição, do TOI, o campo N° Série e N° Patrimônio informam o mesmo número 7038086, enquanto a conta informa N° do Medidor 5216951;
f)       No campo 4, no TOI, o campo Ano do medidor apresenta o valor 2014. Conforme conta referente a Agosto/2009 (DOC.07) o medidor 5216951 já era o mesmo existente atualmente. Cabe ao RECLAMANTE informar que não tem conhecimento de troca do medidor desde a instalação original do mesmo pela Light, provavelmente no ano de 2003.
g)      No campo 4, no TOI, o campo Leitura apresenta o valor 3985, na conta DEZ/2017 (DOC.06) o campo Leitura, da Medição Atual, apresenta o valor 68215;
h)      No campo 6, Dados da Inspeção, do TOI, apresenta marcação em “Desvio de Energia no Ramal de Ligação 1”, Observações: “No Ato de Inspeção, foi constatado desvio de energia na rede BT, sem passar pelo conjunto de medição.”
i)        Nos campos 11, 12 e 13 do TOI constavam as respostas “Sim” para “A Ocorrência foi fotografada?”, “A UC foi normalizada no ato da inspeção?” e “O consumidor se recusou a receber o TOI?”

O RECLAMANTE ciente de que as informações do item i) supra se referem a constatação de furto de energia, conhecido popularmente como “gato”, algo que tem certeza que não cometeu, e diante das diversas falhas materiais do referido TOI, descritas nos demais itens, acreditou, presumindo boa-fé por parte da RECLAMADA, de que teria ocorrido somente erro na emissão do documento.
Mesmo diante desta convicção, o RECLAMANTE realizou contato com a administração do condomínio onde reside, e confirmou a inexistência de registro de qualquer vistoria por parte da RECLAMADA. Também confirmou que Ronaldo Nero de Assis não seria funcionário do condomínio e que por ventura houvesse recebido vistoria em nome do RECLAMANTE.
Diante da situação descrita, e para evitar maiores desdobramentos, o RECLAMANTE abriu um chamado na plataforma digital da RECLAMADA, a Agência Virtual Light, no próprio dia 19/01/2018. Nas trocas de mensagens com este canal de atendimento ao público (DOC.07) foi informado à RECLAMADA as inconsistências apresentadas no TOI, e solicitadas as alegadas fotos, tendo sido gerado os números de protocolo de atendimento 2009812449, 2010445427, 2011080279 e 2014447314.
A única resposta prática da RECLAMADA foi de que seria necessário o RECLAMANTE dirigir-se a uma agência da RECLAMADA para solucionar o problema.
Finalmente, no dia 04/03/2018 foi recebida a fatura 603104657232, conta de luz referente ao mês de fevereiro/2018 (DOC.08) onde constava a cobrança de Parcela 0001/0060 no valor de R$ 144,86 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Em face disto, com autorização de minha chefia no trabalho, dirigi-me à agência da Light situada na Av. Marechal Floriano 168 no dia 05/03/2018, onde recebi o Aviso de Processo Administrativo (DOC.09), com data de 11/01/2018, documento onde é apresentada uma memória de cálculo, com fulcro no art. 130 III da Resolução Normativa 414/2010, com uma cobrança total de R$ 9.004,58 (nove mil e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Neste mesmo Aviso de Processo Administrativo há a informação de que havendo discordância poderá ser apresentada reclamação por escrito em até 30 dias, o que este RECLAMANTE fez imediatamente, no mesmo dia 05/03/2018, dando entrada nas cartas de contestação (DOC.10), não sem antes registrar Reclamação junto a ANEEL, agência fiscalizadora da RECLAMADA, sob o número 0101640041897, tendo recebido posteriormente a resposta por e-mail constante no DOC.11.
Enquanto aguardava a resposta da carta de contestação até o prazo de 20/03/2018, o RECLAMANTE optou por tentar entender o assunto e o motivo da dificuldade da RECLAMADA em esclarecer os fatos já relatados. Em buscas simples na Internet encontrou a reportagem do jornal O Globo datada de 25/04/2017 (DOC.12), que mostra que a RECLAMADA é reincidente contumaz na prática descrita nesta petição. Diante da dúvida lançada sobre a boa-fé da RECLAMADA no procedimento de lavratura de TOI, no dia 11/03/2018 o RECLAMANTE tirou fotos, com autorização da síndica do condomínio, do PC de LUZ e suas instalações (DOC.13), onde se pode observar o número de relógio 5216951-1 condizente com o número apresentado nas contas e divergente daquele existente no TOI. Nestas fotos também é possível observar o empoeiramento em todos os elementos da instalação, relógio, fios, disjuntor, indicando que os mesmos não sofreram nenhuma intervenção recente, tanto para fraudar como para corrigir pretensa fraude, conforme alegado no TOI.
Também nas fotos obtidas é possível verificar a leitura do medidor indicando 69298, compatível com a leitura apresentada nas contas de dezembro e fevereiro, e totalmente divergente da leitura apresentada no TOI.
É também importante observar que o consumo apresentado na conta de fevereiro/2018(DOC.08) emitida após a pretensa correção de irregularidade é de 361kWh, em linha com todo consumo histórico do RECLAMANTE, similar ao consumo da conta de dezembro (DOC.06), em linha com o obtido pro-rata nas fotos do relógio (leitura de 69298, frente a leitura de 69123 ocorrido em 26/02/2018 na conta de fevereiro, ou seja, consumo de 175 kWh no período de 26/02/2018 até 11/03/2018). É importante frisar que as próprias contas apresentam o histórico de consumo e demonstram inclusive sua sazonalidade, típica de uma residência que possui aparelhos de ar-condicionado aumentando o consumo no verão, e possui aquecimento de água a gás, e não chuveiro elétrico, reduzindo o consumo no inverno, não fazendo sentido a pretensa cobrança da RECLAMADA de consumo médio de 849 kWh mensais, inclusive por este não ser o procedimento indicado pelo Art 130 II da Resolução 414/201, que indica o cômputo da média dos três maiores consumos (segundo a memória de cálculo seria média de 850, 628 e 573, ou seja, média de 684 kWh), além de que o parágrafo único deste artigo cita:

“Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.”  

Diante do acima exposto, fica evidente que não há fundamento técnico ou legal para a RECLAMADA efetuar qualquer cobrança de consumo não medido. Não foi demonstrado pela mesma a existência de qualquer irregularidade, ou até mesmo de que tenha ocorrido a pretensa vistoria.
Entretanto, mesmo assim, no dia 21/03/2018, em novo comparecimento a agência da Light, retirei a resposta à carta de contestação (DOC.14), datada de 15/03/2018, que informa que após análise concluíram que as informações são insuficientes para alterar o faturamento, ou seja, consideraram a contestação apresentada como improcedente, inclusive quanto a solicitação de apresentarem as alegadas fotos registradas durante a pretensa vistoria.

Do Pedido

Diante do exposto, e considerando o inequívoco desinteresse da RECLAMADA em esclarecer e resolver a questão através dos canais administrativos, requer a V.Ex.ª

1.      Seja concedida a Tutela Antecipada, na forma do art. 273, I e II e 461 do CPC, intimando-se a ré por mandado a ser cumprido por OJA, para que:
a.       Suspenda a cobrança do parcelamento referente ao TOI nas contas de luz, restringindo-se à cobrança da conta normal de consumo, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) face ao descumprimento do ora requerido;
b.      Suspenda a cobrança de multa de pagamento em atraso referente à conta de fevereiro/2018, tendo a referida conta sido quitada em 19/03/2018,  uma vez que o pagamento não foi realizado enquanto se aguardava a resposta à contestação enviada de acordo com procedimento da própria RECLAMANTE, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) face ao descumprimento do ora requerido;
c.       Apresente a este juízo, no prazo de até 15 dias após a citação, as fotos que alegam terem sido tiradas da instalação durante a vistoria de 09/01/2018, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) face ao descumprimento do ora requerido. A necessidade de tutela antecipada neste caso baseia-se na eliminação da necessidade de qualquer avaliação detalhada ou pericial, que não caberia neste juízo, de demais provas, caso a RECLAMADA informe que não existem fotos ou quaisquer registros do alegado desvio de energia.
d.      Identifiquem a este juízo, com nome e CPF, quem foi o funcionário, contratado ou terceirizado que lavrou o referido TOI, identificado no documento somente pela matrícula 4005562, no prazo de até 15 dias após citação, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) face ao descumprimento do ora requerido. A necessidade de tutela antecipada neste caso justifica-se pela imediata identificação do autor do laudo acusatório que gerou o TOI, servindo de subsídio a possível ação na JECRIM por parte do RECLAMANTE.

2.      Seja a tutela antecipada transformada em definitiva ao final desta ação.
3.      A citação da parte ré para responder a presente ação, e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, que poderá ser imediatamente convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob pena de revelia.
4.      A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII da Lei 8078/90.
5.      A devolução em dobro, corrigido pelo IGPM e mora de 1%, do valor já pago da primeira parcela referente ao TOI no valor de R$ 144,86, e demais que sejam faturadas até o acatamento da Tutela antecipada do item 1.a ou da sentença final, com base no art.42 § único do CDC e na Resolução 414/2010 da Aneel, art. 113, II, §2° e §3º.
6.      Seja julgado procedente o pedido no sentido de condenar a RECLAMADA a pagar à parte autora uma indenização no valor de R$18.009,16(dezoito mil e nove reais e dezesseis centavos) a título de danos morais, com base que o referido TOI, com a descrição de Desvio de Energia no Ramal de Ligação 1, caracteriza uma acusação de furto de energia, crime descrito no art. 155, §3° do Código Penal.
O art.129 da Resolução Normativa 414/2010, citado pela RECLAMADA, refere-se ao procedimento de Caracterização de Irregularidade e da Recuperação de Receita. Ou seja, é pressuposto na lavratura do TOI a responsabilidade do RECLAMANTE quanto a irregularidade encontrada.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado tem entendido, conforme Súmula 256 TJ RJ, que a lavratura do TOI de modo unilateral é considerada ilegítima, salvo prova em contrário, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no que tange a processos envolvendo TOI (STJ – REsp 1605703 / SP Recurso Especial 2015/0278756-0. Órgão julgador T2 – segunda turma. Publicação DJe 17/11/2016. Data do Relator Ministro Herman Benjamin), entende que caso o consumidor negue a existência do furto de energia a responsabilidade de comprovar a prática do crime é de quem acusa. Portanto é da concessionária o dever de comprovar a fraude no medidor, pois o TOI unilateralmente emitido é insuficiente para embasar a condenação do crime de furto, motivo pelo qual o RECLAMANTE realizou o pedido de Tutela Antecipada do item 1.c, solicitando a apresentação das fotos da vistoria, uma vez que a inexistência de tais fotos, ou a apresentação de fotos que não sejam referentes à instalação do RECLAMADO, serão provas inequívocas de que a alegada vistoria não ocorreu, de que não há prova alguma de irregularidade e de que houve má fé por parte da RECLAMADA no estabelecimento do procedimento de cobrança,
Configura-se, assim, tal acusação existente no TOI, sem o necessário contraditório e sem a apresentação de provas, como crime de calúnia, tipificado no CP art. 138, tendo causado imensos transtornos ao RECLAMANTE. Quanto à necessidade material de tornar pública a acusação caluniosa, de forma a ofender a honra, concorreu para isto a atitude da RECLAMADA de negar todas as tentativas de dar solução amigável à questão, obrigando ao RECLAMADO comunicar a situação à administração do condomínio onde reside para ter acesso e poder obter as fotos da instalação, e para solicitar à sua chefia a concessão de se ausentar do trabalho no horário de expediente com objetivo de esclarecer o ocorrido na agência da Light, e inclusive para dar início a esta presente ação.
Cabe ressaltar que o RECLAMANTE é servidor público federal, concursado de autarquia Federal, o Banco Central do Brasil, e que uma imputação de crime como o furto pode trazer sérias consequências para a continuidade de sua vida profissional.
Portanto, diante da configuração do dano, o RECLAMANTE pede a condenação da RECLAMADA por danos morais conforme art. 186, 187, 927 e 953 do Código Civil.
Embora pessoa jurídica não possa cometer crimes tipificados no Código Penal, tais como a calúnia, é outrossim responsável pela reparação civil, conforme indicado pelo art. 932 III do Código Civil, uma vez que a calúnia foi iniciada por empregado, serviçal ou preposto, no exercício do trabalho que lhe competia, ou em razão dele.
Cabe esclarecer que o RECLAMANTE aguarda o atendimento do pedido 1.d da Tutela Antecipada para entrar com a devida queixa-crime contra o autor da calúnia, em ação durante a qual poderá ser esclarecido pelo empregado ou preposto se o mesmo fora induzido ao cometimento do crime por interesse financeiro da RECLAMADA.




Das Provas:

Requer como provas todas em Direito admitidas, em especial as de caráter documental, testemunhal, depoimento pessoal de partes, na amplitude do artigo 32 da Lei 9.099/95.

Valor da causa: R$ 18.009,16

Rio de Janeiro,      de março de 2018.

______________________________
Fulano de Tal

Rol de documentos

DOC.01 Petição Inicial - Folhas 1 a 8
DOC.02 Identidade e CNH  - Folha 9
DOC.03 Comprovante de endereço – Folha 10
DOC.04 Comunicação de Envio do Termo de Ocorrência de Inspeção – Folha 11
DOC.05 Termo de Ocorrência e Inspeção – Folha 12
DOC.06 Conta de Luz DEZ/2017 – Folha 13
DOC.07 Conta de Luz AGO/2009 – Folha 14
DOC.08 E-mails do atendimento digital da Agência Virtual Light – Folha 15 a 20
DOC.09 Conta de Luz FEV/2018 – Folha 21
DOC.10 Aviso de Processo Administrativo – Folha 22 e 23
DOC.11 Cartas de contestação – Folhas 24 a 27
DOC.12 E-mail resposta da ANEEL – Folha 28
DOC.13 Reportagem O Globo – Folha 29 a 34
DOC.14 Fotos do PC de LUZ, relógio e instalações – Folha 35 a 40
DOC.15 Resposta à carta de contestação – Folha 41


12 comentários:

  1. Em qual cidade deu entrada? O pagamento do toi foi suspenso?

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    1. Bom dia Jair.

      Dei entrada no Rio de Janeiro, VIII Juizado Especial. O pedido de tutela antecipada foi negado, inclusive o de apresentação das fotos.

      O juiz decidiu pela extinção do processo sem julgamento de mérito aceitando a alegação da Light de que necessita de perícia. Um absurdo.

      Com a negativa da apresentação das fotos, eu abri nova reclamação a Aneel questionando se a Light poderia se negar a apresentar as fotos e identificar o funcionário que lavrou o TOI. A resposta da Aneel foi o que em contato com a distribuidora decidiram cancelar o TOI (coloquei em uma postagem o texto completo).

      Abraços!

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    2. Este artigo do Blog:
      https://toifraudedalight.blogspot.com/2018/04/o-jogo-esta-virando-light-sua-hora-esta.html

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    3. Olá Jair, tudo bom?

      Qual é a sua cidade em que você está tendo problemas, como advogado talvez te ajude com esse problema da cobrança indevida.

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  2. Olá Carlos,

    É verdade, o juiz do JEC da tijuca entende que necessita de perícia, porém, é possível entrar novamente com o processo na vara cível. E lá não tem para onde correr, digo isso porque sou advogado Cível, e tenho alguns processos contra a light. Por precaução eu já entro com o processo em vara cível, assim, garanto o andamento correto do mesmo e em todos os processos eu fui bem sucedido, isso porque eu reforço a linha de raciocínio de cobrança ilegal.

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    1. Sim, mas como eu tenho o processo referente ao corte de energia, com audiência para dia 17, e tenho um pedido na Aneel tramitando desde 30/04, vou esperar essas definições para entrar na vara cível, mas também só vou esperar porque não há mais urgência para mim, uma vez que o TOI foi suspenso pela Aneel.

      Mas com certeza vou entrar e solicitar perícia.

      Abraços.

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    2. como vc entrou em contato com a Aneel para suspender o TOI? o que alegou?

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    3. Eu entrei pelo site deles, o procedimento es descrevo aqui:

      https://toifraudedalight.blogspot.com/2018/04/e-para-reclamar-na-aneel.html

      Na verdade o meu primeiro pedido, de cancelamento do TOI, foi negado, aceitaram os argumentos da Light, quando entrei com um questionamento para juntar provas no processo do juizado especial, acabaram cancelando. O pedido e a resposta estão aqui:

      https://toifraudedalight.blogspot.com/2018/04/o-jogo-esta-virando-light-sua-hora-esta.html

      Depois disso entrei com o pedido de devolução em dobro, conforme explico aqui:

      https://toifraudedalight.blogspot.com/2018/05/ok-aneel-mandou-cancelar-cobranca-e.html

      Esse pedido tramitou de 30/04 a 16/07 e acabou sendo indeferido. Aceitaram a explicação de "engano justificável".

      Abraços.

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  3. Ei Carlos!
    Minha cunhada está com o mesmo problema. Do nada mandaram essa carta,alegando gato e cobrando esse TOI indevido. Já recorremos a tudo e nada deu jeito. Indica advogado para tal? é muito custoso? Ou por conta própria seguindo suas dicas conseguimos algo? Vou ler seu blog com mais calma. Obrigada!

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    1. Oi Priscilla,

      Eu recomendo fazer através de advogado. Sugiro dar uma lida aqui no blog e entrar no grupo do Facebook Vítimas do Golpe da Light.

      Posso lhe passar o contato do meu advogado, mas se você quiser pode tentar por conta própria pelas vias administrativas (incluindo ANEEL), ou solicitar ajuda em juizado especial, Procon, ou defensoria pública.

      Boa sorte!

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  4. Boa noite no meu caso a light alegou que eu fiz um gato dentro das instalações da light no poste da mesma e SURREAL,só eles não sabem me informar nós últimos 5 anos minha luz só aumenta o suposto gato e nos últimos 2 anos, segundo eles me informaram o valor da multa e 7.500.00 isso é SURREAL.

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  5. Sabe dizer de quando é o TOI? Só para eu ter uma referência.

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