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quinta-feira, 5 de abril de 2018

VOU ENTRAR NA JUSTIÇA, PRECISO DE ADVOGADO?

A resposta para esta pergunta é Sim e Não.

A segunda pergunta é se vai sair muito caro, e a resposta também é Sim e Não.

Tudo depende...

Então vamos resumir as linhas principais de atuação e em outras postagens tentar ser um pouco mais detalhado em cada uma delas. Só para lembrar, não sou advogado, então minha ideia é tentar explicar o juridiquês para quem não consegue entender, mas posso cometer algum equívoco por desconhecimento ou por tentar resumir ou "traduzir" demais. Outra coisa importante é que sou sim a favor de que você converse com calma e longamente com um advogado de confiança, que poderá esclarecer qual seria a melhor opção para você. Mas lembre-se: a escolha do caminho será sempre sua.


Opção 1: entrar com ação em Juizado Cível. Ou seja, processar a Light na justiça comum. Aqui é obrigatório que você seja representado por advogado. Ele que dará entrada na petição inicial do processo, ou seja, o documento que identifica você, ele, a ré (a Light) e qual o assunto que está em discussão, e também pede o que se deseja (suspender o pagamento, receber danos morais). Há custas judiciais, ou seja, um valor a ser pago à justiça para iniciar o processo, mas há sucumbência, ou seja, quem perde a ação pode ter que pagar as custas do processo.


Opção 2: a mesma anterior, ação em Juizado Cível, mas pedindo gratuidade. Você precisará do advogado da mesma forma, terá que negociar com ele honorários, mas fica liberado das custas para iniciar o processo. Mas o advogado terá que colocar na petição inicial o pedido de gratuidade, e mostrar que você se enquadra nas condições.


Opção 3: entrar com ação no Juizado Especial Cível, conhecido como pequenas causas, com advogado. Tem que entrar com petição inicial, mas ela não precisa ser assinada pelo advogado. A ação tem que ser simples, não cabe pedido de perícia, o valor da causa fica limitado a 40 salários mínimos se entrar com advogado, e não há custas judiciais para abrir o processo. Não há sucumbência, ou seja, a parte derrotada não paga as custas.


Opção 4: entrar com ação no Juizado Especial, com orientação do advogado, mas sem ele assinar petição. Para quem tem algum familiar advogado, ou amigo próximo conhecido, esta pode ser uma boa opção. O advogado irá lhe dar toda instrução, direcionar tudo que deve ser pedido e escrito, fundamentar e colocar o juridiquês na petição, e você fará o trabalho de "estagiário de direito". Vai no juizado dar entrada na petição, vai acompanhar o processo pela Internet, etc. É prático porque toma menos tempo do seu amigo advogado, e perante a justiça é como se ele não participasse, é você fazendo a ação.


Opção 5: entrar com ação no Juizado Especial por conta própria. Se a pessoa não tiver o menor conhecimento sobre os trâmites jurídicos isso é um perigo, pode cometer erros que levem a ação a um fracasso total. Mas tem algumas coisas interessantes... Nos juizados há um trabalho de consultoria, com advogados do juizado. Você pode chegar lá com seus documentos, todas as provas, um relato geral por escrito (nem é necessário, você pode falar a história toda), e conversar. O atendimento é super interessante e correto, e podem até preparar a petição inicial do processo se ele realmente for simples. Vai ser parecido com a Opção 4, mas você não terá um amigo que popode ir lhe dando dicas durante os passos do processo, ou mesmo comparecer junto contigo nas audiências.


Para quem não tem advogado, eu acho que fazer esses passos da Opção 5, ir conversar no Juizado Especial, pegar ideias, se informar, e depois conversar com algum escritório de advocacia, antes de entrar com qualquer ação, é bem interessante.


Onde fica o Juizado Especial Cível? Tem vários endereços, de acordo com a área da sua residência. Tem que dar uma olhada no site do TJ RJ em Juizados Especiais. Pode ser que o seu caso seja algum Juizado da Capital ou Juizado Regional da Capital.


quarta-feira, 4 de abril de 2018

OUVIDORIA DA LIGHT - A SURPRESA DE HOJE

Nessas idas e vindas, procurando resolver minha questão com a Light, abri uma denúncia na Aneel.

Na verdade a denúncia nem foi exatamente sobre o meu caso, que já está decidido que resolverei na justiça. Meu objetivo era denunciar para a Aneel a prática ilícita da Light, emitindo TOI sem o menor fundamento, efetuando cobranças sem provar a existência de irregularidade, e como é explícito no meu caso, sem nem ter realizado vistoria ou procedimento algum.

Infelizmente o que a Aneel fez foi abrir uma reclamação na Ouvidoria da Light, ou seja, só repassou o problema, sem fazer nenhuma análise ou verificação. Totalmente burocráticos.

E hoje recebi a surpresa, a resposta da Ouvidoria da Light, que eu nem esperava receber.

Incrível como não respondem e seguem no procedimento deles. Segue a imagem da resposta, recebida por e-mail.


terça-feira, 3 de abril de 2018

E PARA RECLAMAR NA ANEEL?

Uma vez que a sua carta de contestação tenha sido rejeitada na Light um próximo passo pode ser abrir uma reclamação na ANEEL.

Talvez você opte por entrar logo na justiça... mas uma coisa não impede a outra. O fato é que é bom abrir reclamação na ANEEL, porque desta forma engrossa as estatísticas, que mostram 50 mil reclamações contra a Light na agência reguladora em 2017, só sobre cobranças indevidas. E é possível ver que em 2018 a média está na casa das 5 mil reclamações mensais.

E como se faz essa reclamação?

Bem, o primeiro passo é ter um número de protocolo de atendimento na Light. Pode ser o do 0800, pode ser da Agência Virtual, ou pode ser o do registro da carta de contestação.

O segundo passo importante é que o protocolo já tenha sido atendido. Eu abri a reclamação com a carta de contestação ainda aguardando resposta, e a resposta da ANEEL foi para aguardar tal resposta.

Recebida a negativa da contestação, é só entrar no site da ANEEL: www.aneel.gov.br.

Clicar no menu Espaço do Consumidor/ Como Registrar sua Reclamação e lá embaixo na página clicar em Registrar Solicitação, ou, no momento ir direto para este link.

Você terá que fazer um cadastro na ANEEL, informando seus dados, criando uma senha, e depois é só escolher Registrar Solicitação de novo e preencher o campo da reclamação. É possível anexar arquivos. Se achar conveniente adicionar fotos da sua instalação, cópia do TOI ou de carta da Light, alguma cópia de conta de luz sua, é só escolher. São até 10 anexos.

Você receberá um protocolo, que poderá usar para acompanhar o atendimento, e receberá os avisos por e-mail ou carta, conforme tenha escolhido.

Pode ser que seu problema seja resolvido neste nível, tem acontecido bastante, mais do que somente com a contestação. Mas a maioria recebe negativa e aí o passo seguinte é entrar na justiça. 

A CARTA DE CONTESTAÇÃO

Tenho observado vários comentários no grupo do Facebook Vítimas do Golpe da Light, sobre como fazer a carta de contestação na Light.

Alguns dizem que não sabem como fazer, outros com pedidos de modelo. Uma das participantes inclusive postou sua carta, sem dúvida uma ótima ajuda.

O fato é que não há um modelo, pois é totalmente livre a forma. O importante é se identificar, passar as informações básicas, e descrever da melhor forma possível porque discorda do TOI.

A carta pode ser feita a mão, sem problemas. Daí é só levar na Loja da Light, levando também cópia da identidade e CPF, pois eles devem pedir estes documentos.

Mas para ajudar, transcrevo abaixo o formato que utilizei para fazer a contestação. É importante notar que a minha carta não foi aceita, ou seja, não é um modelo de carta que vá ajudar de forma relevante. Mas serve de parâmetro para realizar este passo na solução do problema, que de uma forma geral está acabando na justiça.

"
Rio de Janeiro, 05/03/2018

Prezados,

Em atenção à carta da Light, Aviso de Processo Administrativo ML-XXXXXXX, No Cliente XXXXXXXX, Inspeção XXXXXXXXXXX, informo também que:

1 - o TOI possui diversas inconsistências, tais como:
a)  Titular da Unidade Consumidora,
b)  identificação,
c)  tipo de fornecimento,
d)  nr de série do medidor,
e)  corrente nominal incompatível com minha instalação,
f)   leitura divergente da apresentada pela própria Light nas contas.
2 – Não há registro da realização de nenhuma visita ou vistoria no condomínio, ficando o PC de Luz fechado, sem acesso ao moradores, sendo a vistoria realizada somente com acompanhamento de funcionário da administração;

Solicito o cancelamento deste TOI e da referente recuperação de consumo, por conta de não haver a menor consistência nas informações apresentadas


__________________________
Nome Nnonononon
CPF: NNNNNNNNNN"

segunda-feira, 2 de abril de 2018

PRINCIPAL ARMA: INFORMAÇÃO

Como já falei, o principal objetivo deste blog é reunir informações que possam vir a ser úteis a qualquer que esteja diante desta situação.

Meu objetivo aqui é reunir informações suficientes de forma a ajudar aqueles que estejam sofrendo com o problema a resolver seu caso em particular, e se for possível, acabar com esta prática injusta e aviltante da Light.

E a principal ferramenta é a informação, então nesta postagem eu colocarei alguns links explicativos que eu já encontrei na Internet. Tem muito mais material, mas esses que colocarei serão um bom resumo e ponto de apoio.

Primeiro, o grupo do Facebook Vítimas do Golpe da Light, criado pelo jornalista Durval Goulart.

Segundo, duas postagens do mesmo jornalista em blog mantido por ele:



JORNALISTA QUE TEVE ENERGIA CORTADA PELA LIGHT ACREDITA QUE QUEREM CALAR A VOZ DA IMPRENSA


e



JORNALISTA VITIMA DO GOLPE DA LIGHT SE SENTE PERSEGUIDO PELA EMPRESA


Uma página jurídica muito interessante, que pode servir de ajuda tanto para consumidores como para advogados, é:



O que é TOI? Acusação de furto de energia elétrica: como proceder?

E uma reportagem bastante esclarecedora, que impressiona como até hoje não deram andamento ao assunto:


E por último, uma passo-a-passo resumido de como proceder em relação a carta de contestação, e mesmo seguir em frente na justiça. Texto ótimo, que resume toda a filosofia deste blog.


Boa leitura, e espero acrescentar mais informações em breve.

E AGORA? A QUEM RECORRER?

Não adianta fugir, não adianta se intimidar.

O problema bateu a sua porta, a acusação é séria, e não vai ter outro jeito, ou pagar  a cobrança que chega a ser uma extorsão por parte da Light, ou correr atrás dos seus direitos.

Há vários caminhos, meu conselho básico, já citado em vários posts aqui e também no grupo Vítimas do Golpe da Light no Facebook, é procurar um advogado de confiança.

Entrar neste grupo citado, que descobri a partir de uma reportagem do O Globo pode ser útil. Lá será possível fazer contato com vários advogados, com pessoas que usaram serviços de alguns deles, e até de um técnico aposentado que oferece o serviço de preparar recurso administrativo na ANEEL.

Eu diria que o primeiro caminho seria ligar para o 0800 (0800 282 0120)da Light e abrir um protocolo de reclamação lá. Não vai adiantar nada, eles dirão que você tem que ir em uma agência da Light. 

Veja qual o endereço da agência mais próxima, ou de sua casa, ou do trabalho, ou a que seja cômoda para você, e se dirija até ela com o TOI. Lá você receberá a informação que pode entrar com uma contestação, basicamente é uma carta, que pode ser escrita de próprio punho, e onde você deve relatar todos os motivos porque entende que a cobrança é ilegal ou errada. Para dar entrada precisará apresentar original de identidade e CPF e entregar cópia de ambos.

Então a dica é, para não perder tempo (como eu perdi), vá a agência com:
  • a carta já pronta;
  • cópia da identidade e cpf;
  • e originais dos mesmos.

A Light informará que a resposta virá em 15 dias. Há relatos de cartas de contestação aceitos, mas é algo incomum. Não espere que isso seja solução.

Recebendo resposta negativa desta contestação, o passo seguinte pode ser abrir uma reclamação na ANEEL, e para isso você precisará de um número de protocolo, que pode ser o obtido no 0800 ou na entrega da carta de contestação na agência. Não espere muito disso também. Em 2017 a ANEEL recebeu mais de 50 mil reclamações de cobranças indevidas, e menos de 2 mil foram consideradas procedentes. Mas ainda assim vale a pena fazer isso, e explicarei porque nas próximas postagem.


domingo, 1 de abril de 2018

RECEBI O TOI, ME CHAMARAM DE LADRÃO? ESTOU REVOLTADO

Ok.

Eu também recebi e entendo a revolta. É natural. Mas vamos ser racionais?

Primeira coisa, realmente lhe chamaram de ladrão?

Não necessariamente... mas é coisa séria.

Na resolução da ANEEL citada pela Light na emissão do TOI, a Resolução Normativa 414/2010, o capítulo utilizados chama-se "CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita", ou seja, pressupõe que houve uma irregularidade.

As mais citadas nos TOI são desvio de ramal, e erro no relógio. O alegado desvio de ramal é o popular "gato". É instalar fiação elétrica, desviando a instalação, sem passar pelo relógio medidor. Neste caso a Light está sim lhe chamando de ladrão, algo que estaria definido no artigo 155 §3° do Código Penal:

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


Por outro lado, se o TOI relata problema de medição no relógio, ou seja, uma fraude de medição por parte do consumidor, a acusação é de estelionato, conforme o art 171 do Código Penal:

Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento



De qualquer forma são acusações sérias, e apesar de tecnicamente a ANEEL definir um procedimento a ser seguido pela empresa, como a lavratura do TOI, isto não libera a empresa de ter que seguir os demais procedimentos legais e criminais para fazer uma acusação deste tipo. Ou seja, deveria lavrar uma ocorrência em delegacia, e colher todas as provas do tal fato, e permitir o amplo contraditório por parte do consumidor, algo que a Light nem esboça fazer.

Isto posto, é fácil afirmar que o procedimento utilizado para aplicar multas é totalmente falho e ilegal. Devendo ser facilmente derrubado administrativamente, o que na maioria das vezes não ocorre, ou por vias judiciais.

De qualquer forma, para quem inicia o pagamento da cobrança para não ter sua luz cortada, alerto que a mesma Resolução usada pela Light tem uma resposta, em seu art 113 inciso II:

Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

 I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

§ 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

§ 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

Quem estiver tratando o assunto com advogado, aconselho alertar sobre este artigo da resolução. Será normal o advogado conhecer e citar artigo semelhante do Código de Defesa do Consumidor, mas esta norma que transcrevi está em Resolução Normativa da ANEEL, ou seja, é norma específica, e certamente pouco conhecida dos advogados por ser utilizada somente nestes casos.

É um reforço para se receber em dobro, corrigido pelo IGPM, os valores indevidos pagos a mais por conta do ilegal TOI emitido pela empresa.