Matéria do RJTV divulgada no G1
Cariocas afirmam que estão sendo cobrados indevidamente por multa de 'gato' na rede elétrica
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/cariocas-afirmam-que-estao-sendo-cobrados-indevidamente-por-multa-de-gato-na-rede-eletrica.ghtml
Blog que mostra um problema comum dos clientes da Light, e dá dicas de como proceder.
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sábado, 30 de junho de 2018
terça-feira, 26 de junho de 2018
REPORTAGEM NO RJTV
Reportagem no RJTV
https://globoplay.globo.com/v/6831899/
Vamos esperar que tenha mais e mais repercussão.
https://globoplay.globo.com/v/6831899/
Vamos esperar que tenha mais e mais repercussão.
quarta-feira, 20 de junho de 2018
LEI Nº 7990 DE 15 DE JUNHO DE 2018
LEI Nº 7990 DE 15 DE JUNHO DE 2018.
| VEDA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) NA MESMA CONTA, FATURA OU BOLETO BANCÁRIO, NO QUAL SE REMUNERE O SERVIÇO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado.
Parágrafo único. A posterior emissão em separado por inobservância do disposto no artigo 1° desta lei, não autorizará cobrança de juros ou multa de mora.
Art. 3º Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
quarta-feira, 13 de junho de 2018
AGORA NO O DIA
Começa a sair mais coisas na imprensa. Isso é bom porque dá visibilidade e aumenta o interesse do MP em agir.
Clientes são cobrados por diferença na conta de luz
Consumidores recebem fatura do período em que imóvel estaria fechado. Empresa diz que não houve pagamento de energia usada
https://odia.ig.com.br/economia/2018/06/5547266-clientes-sao-cobrados-por-diferenca-na-conta-de-luz.html
Clientes são cobrados por diferença na conta de luz
Consumidores recebem fatura do período em que imóvel estaria fechado. Empresa diz que não houve pagamento de energia usada
https://odia.ig.com.br/economia/2018/06/5547266-clientes-sao-cobrados-por-diferenca-na-conta-de-luz.html
quarta-feira, 6 de junho de 2018
sexta-feira, 18 de maio de 2018
CONTESTAÇÃO DA LIGHT - PIADA
Finalmente a Light entrou com a contestação no Juizado Especial.
Eu tinha pequena esperança de que fariam proposta de acordo, mas que nada.
Contestação ridícula com os mesmos argumentos torpes. Tenho certeza que perderei a paciência.
Pelo menos a contestação abre caminho direto para o meu ganho de danos morais, pois escreve explicitamente que realizei fraude. Daí é caminho sem volta. Incompetentes.
Eu tinha pequena esperança de que fariam proposta de acordo, mas que nada.
Contestação ridícula com os mesmos argumentos torpes. Tenho certeza que perderei a paciência.
Pelo menos a contestação abre caminho direto para o meu ganho de danos morais, pois escreve explicitamente que realizei fraude. Daí é caminho sem volta. Incompetentes.
segunda-feira, 7 de maio de 2018
OK, ANEEL MANDOU CANCELAR A COBRANÇA, E AGORA?
Segundo a resposta que recebi da Aneel e que está na postagem anterior, a cobrança da recuperação de consumo relativa ao TOI foi cancelada. Ótimo, mas e agora?
Bem, eu logo entrei com outro pedido na Aneel, questionando a devolução dos valores pagos, e recebendo em dobro, corrigido pelo IGPM mais juros de mora de 1%.
Fiz isso baseado no artigo 113, inciso II, § 2º da resolução 414/2010 da Aneel, a mesma citada pela Light na lavratura dos TOIs:
Art. 113. “A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e
II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.
§ 1o Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
§ 2 o Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A exceção que poderia ser utilizada seria o "engano justificável", que diante de tudo que já foi apresentado neste blog, e para Aneel, carta de contestação, etc, não se aplica.
Agora vou aguardar o trâmite na Aneel, mas de qualquer forma o processo no Juizado Especial segue, com audiência de conciliação marcada para o próximo dia 22. Lá também está este mesmo pedido, e é claro que só vale uma vez. Mas no processo o principal é o pedido de danos morais, e mesmo havendo o reconhecimento da nulidade da cobrança pela Aneel, e mesmo que ocorra a devolução em dobro, isto não exclui os danos morais por conta da calúnia, ou seja, a acusação falsa de crime de furto de energia, que foi feita a mim.
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