Matéria do RJTV divulgada no G1
Cariocas afirmam que estão sendo cobrados indevidamente por multa de 'gato' na rede elétrica
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/cariocas-afirmam-que-estao-sendo-cobrados-indevidamente-por-multa-de-gato-na-rede-eletrica.ghtml
Blog que mostra um problema comum dos clientes da Light, e dá dicas de como proceder.
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sábado, 30 de junho de 2018
terça-feira, 26 de junho de 2018
REPORTAGEM NO RJTV
Reportagem no RJTV
https://globoplay.globo.com/v/6831899/
Vamos esperar que tenha mais e mais repercussão.
https://globoplay.globo.com/v/6831899/
Vamos esperar que tenha mais e mais repercussão.
quarta-feira, 20 de junho de 2018
LEI Nº 7990 DE 15 DE JUNHO DE 2018
LEI Nº 7990 DE 15 DE JUNHO DE 2018.
VEDA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) NA MESMA CONTA, FATURA OU BOLETO BANCÁRIO, NO QUAL SE REMUNERE O SERVIÇO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado.
Parágrafo único. A posterior emissão em separado por inobservância do disposto no artigo 1° desta lei, não autorizará cobrança de juros ou multa de mora.
Art. 3º Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
quarta-feira, 13 de junho de 2018
AGORA NO O DIA
Começa a sair mais coisas na imprensa. Isso é bom porque dá visibilidade e aumenta o interesse do MP em agir.
Clientes são cobrados por diferença na conta de luz
Consumidores recebem fatura do período em que imóvel estaria fechado. Empresa diz que não houve pagamento de energia usada
https://odia.ig.com.br/economia/2018/06/5547266-clientes-sao-cobrados-por-diferenca-na-conta-de-luz.html
Clientes são cobrados por diferença na conta de luz
Consumidores recebem fatura do período em que imóvel estaria fechado. Empresa diz que não houve pagamento de energia usada
https://odia.ig.com.br/economia/2018/06/5547266-clientes-sao-cobrados-por-diferenca-na-conta-de-luz.html
quarta-feira, 6 de junho de 2018
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